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quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

O que é o Direito Alternativo? (princípios - Parte 1)

Após falar aquilo que o Direito Alternativo não é passamos agora a falar aquilo que ele realmente é. (bases filosóficas do Direito Alternativo Brasileiro)

O Direito Alternativo surgiu sem um debate teórico prévio. Neste momento, os pontos em comum eram: não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; combate irrestrito à miséria de grande parte da população brasileira; e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais, dos direitos sociais. Também existia (e ainda existe), uma critica ao sistema liberal-legal, entendido como uma postura jurídica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicação de uma pseudo-interpretação lógico-dedutiva somada a um discurso apregoador:

a) da neutralidade ou avaloratividade do Direito, isto é de uma abordagem que tenta transformar o estudo do Direito numa ciência positiva . Nesse discurso as relações jurídicas não possuem qualquer valor, por conseguinte estão distantes da relação de poder (em sentido amplo) ocorridas na sociedade. O Direito, assim visto, não possui vínculos com a política, com a economia, com a sociologia, com a dominação, com a miséria, com a fome e com as relações de classe existentes na sociedade civil;


b) do formalismo jurídico ou, poderia dizer, da definição anti-ideológica do Direito. Este é conceituado, tendo como base exclusiva sua estrutura formal, o sistema em si, não levando em consideração seu conteúdo e, muito menos, suas conseqüências sociais. O Direito é tido como o conjunto de normas formalmente válidas e ponto final;


c)da coerência e da completude do ordenamento jurídico. A teoria positivista apregoa que o sistema jurídico é coerente em si mesmo e completo, ou seja, dá condições ao julgador de revolver todos os problemas jurídicos existentes na sociedade, tendo-o como base. O Direito, como ciência neutra, é universal e serve de igual modo, a todos os cidadãos, independente de sua condição econômica e classe social; não há contradições entre as normas, nem lacunas no ordenamento jurídico;

d)da fonte preeminente do Direito e da interpretação mecanicista das normas jurídicas. A legislação escrita é colocada como fonte única do Direito, ficando a doutrina, a jurisprudência e o costume como fontes secundárias, subalternas à primeira. A lei, neutra, clara, coerente, avalorativa e anti-ideológica é a fonte do Direito. Sua aplicação há de ser feita por intermédio de uma interpretação declarativa, na qual o intérprete apenas declara o conteúdo já existente na norma. Isso é feito através de uma exegese mecanicista, utilizando-se um método hermenêutico formal/lógico/técnico/dedutivo.

O Direito Alternativo, portanto, é preocupação com o Direito. É a busca por uma sociedade radicalmente democrática.

sábado, 6 de dezembro de 2008

O que é o Direito Alternativo?

Pois bem, depois de contada um pouco da história do movimento do Direito Alternativo no Brasil e no mundo, vamos agora falar um pouco de sua teoria, seus princípios e fundamentos básicos.
Como medida propedêutica, acho interessante começarmos falando aquilo que o Direito Alternativo não é, para melhor entendimento da matéria.
O Direito Alternativo não é uma cópia de outros movimentos, como pode se perceber ao analisarmos seus princípios.
O movimento nada tem a ver com o fundamentalismo islâmico, como diz Gilberto Callado de Oliveira, em seu livro " A verdadeira Face do Direito Alternativo: 4ª Edição - Revista e Atualizada com Estudo da Influência do Gramscismo no Direito Alternativo, página 65. Inclusive o referido autor demonstra uma total falta de ética cientifica, ao dizer que o movimento do Direito Alternativo se assemelha com grupos terroristas como o Resboláh e o Sendero Luminoso.
Não é meta do Direito Alternativo a extinção das Leis para instauração de um Estado anarquista no Brasil, pois, é unanime a todos alternativistas, que as leis escritas são conquistas da sociedade, e por pior que elas sejam, pelos menos existem, pois a vida em sociedade sem leis não daria certo, pois os homens passaria a ser por demais descricionários.

sábado, 1 de novembro de 2008

Magistratura Democrática: o início de tudo.

É fato que o Direito Alternativo é um movimento que não se restringe ao Brasil, pelo fato de não ter se iniciado aqui e sim te ter migrado para o Brasil após aproximadamente 40 anos de existência na Europa.

Mais precisamente o Direito Alternativo surgiu na Itália por volta de de 1964.

No período da Ditadura de Mussolini, estava proibida qualquer tipo de organização.


Com o fim da era fascista começaram a surgir as primeiras organizaões de juristas italianos, entre eles a M.D. - Magistratura Democrática, grupo de Juízes de Esquerda, que tinha como ponto em comum a ruptura com a ideologia Iluminista.

A M.D. teve duas etapas:

de 1964-1968: Assumiu uma postura mais liberal-democrática, utilizando a Constituição como fonte maior de Direito.

de 1968 - 1969: onde assumiram uma postura mais socialista (aproximando-se do marxismo), sendo a primenra vez na história que um grupo de juristas se declarava então, contrário a classe dominante, ou seja, a burguesia.

Após anos de discussão, no anode 1972 surgiu o movimento então denominado de "Uso Alternativo do Direito", como proposta efetuadas em reunião de juristas, realizada na Catânia, Itália em maio de 1972. A intenção maior desse grupo de magistrados era fazer uma reapropriação social da função normativa.

sábado, 25 de outubro de 2008

Direito Alternativo Brasileiro: 18 anos de luta

Hoje é um dia muito importante para o Direito Alternativo Brasileiro, hoje ele completa sua "maioridade". São 18 anos de luta em prol dos menos favorecidos.

Como inicio passo a contar um pouco da história do nascimento do movimento:

O movimento do Direito Alternativo não é uma imitação, e tem características que lhe são muito próprias e teve como grande inspiração o movimento italiano do uso alternativo do Direito.
Alguns juristas, que enfrentaram a ditadura militar que assombrava nosso país; entre eles é possível nomear Roberto Lyra Filho, Luiz Fernando Coelho, Luiz Alberto Warat, Jose Eduardo Faria, Roberto Aguiar, João Batista Herkenhoff, todos esses influenciaram o alternativismo, também como propulsores.

O termo “Direito Alternativo” foi usado pela imprensa para caracterizar o movimento dos juízes gaúchos e posteriormente o movimento como um todo. O jornalista Luiz Maklouf do jornal “Folha da Tarde” de São Paulo entrevistou alguns magistrados do Rio Grande do Sul que realizavam um grupo de estudos para discutir a ciência jurídica sob uma visão crítica e debater formas de aplicação do direito positivado. No entanto, o jornalista deturpou as falas dos magistrados produzindo um artigo que desmoralizava o movimento e principalmente o juiz, hoje desembargador, Amiltom Bueno de Carvalho, que na época era professor da cadeira de Direito Alternativo, na escola superior de Magistratura do Rio Grande do Sul.
O texto tinha a seguinte Manchete: “Juízes Gaúchos colocam Direito acima da lei”.
Segundo o juiz Amiltom Bueno de Carvalho e outros Juristas como Roberto Aguiar, José Geraldo de Souza, Miguel Baldez, Miguel Pressburger, José Reinaldo Lopes, e Edmundo Lima de Arruda Júnior receberam a notícia sobre a publicação da reportagem por telefone, quando estavam em Salvador participando do III Encontro Nacional de Nova Escola Jurídica. Em resposta à notícia veiculada eles resolveram realizar o I Encontro Internacional do Direito Alternativo, em Florianópolis. Os juristas usaram o termo Alternativo que foi utilizado como provocação pelo jornalista para dar nome ao movimento.
Por isso Lédio Rosa de Andrade diz que o episódio responsável pelo surgimento do direito alternativo, ou como é dito hoje em dia, Movimento do Direito Alternativo Brasileiro, foi à manchete publicada no dia 25 de outubro de 1990 pelo jornalista Luiz Maklouf.