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terça-feira, 24 de maio de 2011

Decisão que vale a pena ler. Tem magistrado precisando rever seus conceitos

É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante.

Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.

Transcrevo a íntegra do voto:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

terça-feira, 9 de março de 2010

EDIÇÃO ESPECIAL: Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal

Dessa vez dei uma inovada, só não gosto de copiar nada de lugar nenhum, mas essa merece.
O Tribunal de (in)Justiça do Estado do Espírito Santo está mais uma vez na capa dos noticiários policiais.

Não satisfeito em ser o exemplo (diga-se de passagem, negativo) em suas decisões, agora volta à Máfia da venda de sentenças.

Segue abaixo a lista dos envolvidos, retirada so site do STJ:

ADRIANO MARIANO SCOPEL,
ALINALDO FARIA DE SOUZA,
ALOÍSIO VAREJÃO,
BARBÁRA PIGNATON SARCINELLI,
CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA,
DILSON ANTÔNIO VAREJÃO,
DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA,
ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA,
ELPIDIO JOSÉ DUQUE,
FELIPE SARDEMBERG MACHADO,
FLÁVIO CHEIM JORGE,
FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS,
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL,
GILSON LETAIF MANSUR FILHO,
HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA,
JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI,
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES,
LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL,
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES,
LEANDRO SÁ FORTES,
PAULO GUERRA DUQUE,
PEDRO CELSO PEREIRA,
PEDRO SCOPEL,
ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL,
ROBSON LUIZ ALBANEZ.

O mais interessante de ver essa nada nobre lista é ver a repetição de alguns sobrenomes, o que nos levam a constatar que algumas famílias mandam no estado.


A Constituição da República no seu artigo 80 fala sobre o impedimento do presidente e vice:

"Art. 80. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".

Isso pois não se trata da Constituição do Espírito Santo, pois lá a ordem de sucessão do Chefe do Executivo deve ser assim:

"Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-presidente do TJ, Parente do Presidente, Parente do Vice-presidente, Demais Desembargadores, Parentes do Demais Desembargadores, Advogados associados e por fim o governador."

sábado, 23 de janeiro de 2010

O Direito Alternativo e a crise do Ensino do Ensino Jurídico: Parte I: O histórico da crise

É notório nos tempos de hoje a crise na forma do ensino jurídico, não só no Brasil, mas também no mundo. Hoje grande partes das faculdades de Direito e de seus professores ainda, infelizmente, preferem valorizar mais os alunos que são bons "decoradores" de matérias do que os formadores de opinião.
Quando um aluno pensa diferente da maioria ele é logo repreendido com frases tipo, "quando você se formar pode pensar como quiser, mas agora tem que pensar assim", acabando por obrigar o aluno a optar pelo pensamento padrão da sociedade capitalista pós-moderna.

Mas isso não é de hoje. Vem de meados da década de 1990, mais precisamente no governo do nada saudoso presidente Collor, com a abertura do capital externa na eduação superior do nosso país.

Depois da entrada desse capital externo houve um "boom" de faculdades de direito em todo o Brasil. Como exemplo o estado do Espirito Santo, até 1992 eram 4 faculdades de direito no estado, hoje, graças a Lei Collor de incentivo ao Ensino Superior e ao MEC, são mais de 16. Cresceu em quantidade mais em qualidade....

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Teoria da Adequação Social e o Direito Alternativo

Caros amigos depois de muito tempo sem publicar nada no meu blog estou de volta. Assim como prometido começarei a explicar meu ultimo artigo. Nada melhor para começar do que falando da Teoria da Adequação Social, teoria que apesar de anterior cronológicamente "caminha" com a Teoria do Direito Alternativo, pois é utilizada com freqüência por alguns juristas mais iluminados, que abandonaram o Positivismo-Legalista.

A Teoria da Adequação Social foi formulada originalmente por Hans Welzel, este seria, segundo o autor, seria um princípio geral de hermenêutica, aplicada ao Direito Penal.
Segundo esta Teoria o tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma esfera da normalidade social. Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica. Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol. São ações destituídas de tipicidade material, pois são coletivamente permitidas. É importante ressaltar que, todavia, a sociedade deve tolerar tais condutas, portanto, este princípio não abarca ações excessivas, que enquadrem-se fora dos limites da normalidade.
Ou seja, foi o primeiro a estabelecer um contato entre o fato punível e a realidade social e hermenêutica. A teoria fundamenta-se na premissa de que o Direito Penal só tipifica condutas que têm alguma relevância social. As condutas que se adéquam socialmente não poderiam ser delitos e, dessa forma, “devem ser excluídas do âmbito da tipicidade”. Foi percussora da movimento da imputação objetiva, que será explicada no próximo artigo.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Decisão Alternativa

Por andar meio sem tempo para publicar um novo artigo, irei publicar uma decisão.
Depois explico ela parte a parte de acordo com a Teoria do Direito Alternativo.
Segue a Decisão na integra.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Manutenção de casa de prostituiçao. absolvição mantida.
Conduta de manutenção de casa de prostituição, socialmente aceita, sem necessidade de intervenção penal, por força da adequação social da conduta.

APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.


Apelação Crime

Sexta Câmara Criminal
Nº 70024551228

Comarca de Lagoa Vermelha
MINISTERIO PUBLICO

APELANTE
MARA SUZY HOFFMANN

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (Presidente) e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 26 de junho de 2008.


DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de apelação em processo-crime resultante de cisão, no qual MARA SUZY HOFFMANN, nascida em 23-04-1962, foi denunciada por infração ao artigo 229 do Código Penal, em razão do 3º fato narrado na inicial:

“Em período próximo ao dia 15 de setembro de 1998, no interior da residência localizada na Av. Presidente Vargas, n 1.1160, em Lagoa Vermelha (RS), a denunciada manteve, por conta própria, lugar destinado a encontros para fins libidinosos, com intuito de lucro.
Naquele período, a denunciada alugava quartos de sua residência, para que mulheres ali se prostituíssem com clientes, cobrando o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo quarto, sendo que o local ficava ocupado de dez a quinze minutos a cada programa”.

Recebida a denúncia em 13 de junho de 2001 (fI. 58), a acusada, citada por edital (fI. 75), não compareceu em juízo, nem constituiu defensor, sendo suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (fl. 78).

Determinada cisão do feito relativamente à ré Mara Suzy, esta foi localizada e interrogada (fls. 194/195), oferecendo defesa prévia através de defensor constituído (fIs. 196/197).

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 214/215, 230 e 248).

Supridos os prazos diligencial e de alegações finais (fls. 249/255, 257/260 e 268/272), adveio sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 276/273/276v), da qual apelou o Ministério Público (fl. 278).
Nas razões da inconformidade, o agente ministerial alegou ser típica a conduta descrita na inicial, bem como estar demonstrada nos autos a materialidade do delito e a autoria imputada à ré. Com isso, pediu a reforma da decisão (fls. 282/289).

Nas contra-razões, a defesa sustentou o acerto da sentença recorrida (fls. 292/296).

Nesta instância, o representante do Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 299/304).

É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes colegas

Cuida-se de recurso da acusação no qual postulou a reforma da decisão a quo, objetivando a condenação da apelada pelo crime de manutenção de casa de prostituição.

Entretanto, tenho que o recurso ministerial não merece ser provido.

Com relação ao crime de manutenção de casa de prostituição, o tipo penal é expresso pela atividade de ”manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”

Assim, tenho por bem fundamentada a sentença, a qual transcrevo no pertinente (fls. 274v/276v):

(....)
A denúncia imputa à acusada a prática do delito previsto no artigo 229, caput, do Código Penal.
Sobre o delito em análise cabe destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci
“Quanto à persistência desse tipo penal, cremos dispensável. É preciso não fechar os olhos à realidade, pois a prostituição, queiram alguns setores da sociedade ou não, está presente e atuante, além de existirem vários locais apropriados para o seu desenvolvimento. Com o nome de motel, casa de massagem, bares ou cafés de encontros, saunas mistas, dentre outros, criam-se subterfúgios variados para burlar a lei penal. Robora-se a permissividade diante do princípio da legalidade, pois os tribunais pátrios não vêm condenando os proprietários desses estabelecimentos sob o pretexto de que não são lugares destinados, exclusivamente, à prostituição, vale dizer, não são casas de prostituição, mas motéis, bares, saunas ou casas de massagens que podem abrigar condutas configuradoras da prostituição. Não se critica a jurisprudência, ao contrário, deve-se censurar a lei, persistindo em impingir um comportamento moralmente elevado — ou eleito como tal — à coletividade através de sanções penais. Os que forem contrários aos locais de prostituição devem buscar sanar o que consideram um problema através de campanhas de esclarecimento ou educação moral, mas jamais valendo-se do direito penal, que há muito tempo mostra-se ineficaz para combater esse comportamento. Por outro lado, já que a prostituição não é, penalmente, proibida, não há razão para o tipo penal do art. 229 subsistir. Se, porventura, o local destinado a encontros libidinosos provocar desrespeito a direito alheio — algazarra com perturbação de sossego, congestionamento no trânsito, exposição ofensiva ao pudor etc. -, merece ser sanada a questão por outros mecanismos, abolindo-se a polícia de costumes, especialmente no atual estágio de liberdade atingido pela sociedade.”
Consoante se verifica, a conduta denunciada, apesar de estar incriminada no Código Penal, há muito tempo, deixou de ser considerada crime no âmbito da jurisprudência, por ser socialmente aceita. Tanto passou a ser irrelevante para o Direito Penal a manutenção de casa de prostituição ou o aluguel de quartos para esse fim, como no caso em apreço, que existem estabelecimentos dessa natureza em praticamente todos os municípios do país, fato que é conhecido da população e das autoridades policiais e administrativas.
Ademais, a penalização da conduta em nada contribui para o fortalecimento do estado democrático de direito ou para o combate à prostituição. Ao contrário, constituiu-se tratamento hipócrita apenas de casos isolados, normalmente marcado pela participação de pessoas de baixa renda, diante da prostituição institucionalizada, amplamente anunciada com rótulos como “acompanhantes”, “massagistas” e outros, inclusive pelos meios de comunicação social.
Nesse sentido, aliás, é vasta a jurisprudência(...).
Logo, por entender que o fato denunciado não constitui crime, porquanto tal conduta é atípica, outro caminho não resta senão a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(...)”

Efetivamente, a conduta é aceita pela sociedade. Inclusive, autoridades encarregadas da prevenção e repressão freqüentam e protegem as referidas casas.

Ainda, os meios de comunicação anunciam e incrementam a freqüência às casas das profissionais do prazer sexual.

Na esteira desse entendimento também há julgados desta Câmara, entre outros, os acórdãos 70021312830, 70021804141 e 70016567653.

Em face do exposto, voto por negar-se provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a sentença recorrida.

Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) - De acordo.

Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI - Presidente - Apelação Crime nº 70024551228, Comarca de Lagoa Vermelha: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA ACUSAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA".


Julgador(a) de 1º Grau: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

O que é o Direito Alternativo? (princípios - Parte 1)

Após falar aquilo que o Direito Alternativo não é passamos agora a falar aquilo que ele realmente é. (bases filosóficas do Direito Alternativo Brasileiro)

O Direito Alternativo surgiu sem um debate teórico prévio. Neste momento, os pontos em comum eram: não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; combate irrestrito à miséria de grande parte da população brasileira; e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais, dos direitos sociais. Também existia (e ainda existe), uma critica ao sistema liberal-legal, entendido como uma postura jurídica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicação de uma pseudo-interpretação lógico-dedutiva somada a um discurso apregoador:

a) da neutralidade ou avaloratividade do Direito, isto é de uma abordagem que tenta transformar o estudo do Direito numa ciência positiva . Nesse discurso as relações jurídicas não possuem qualquer valor, por conseguinte estão distantes da relação de poder (em sentido amplo) ocorridas na sociedade. O Direito, assim visto, não possui vínculos com a política, com a economia, com a sociologia, com a dominação, com a miséria, com a fome e com as relações de classe existentes na sociedade civil;


b) do formalismo jurídico ou, poderia dizer, da definição anti-ideológica do Direito. Este é conceituado, tendo como base exclusiva sua estrutura formal, o sistema em si, não levando em consideração seu conteúdo e, muito menos, suas conseqüências sociais. O Direito é tido como o conjunto de normas formalmente válidas e ponto final;


c)da coerência e da completude do ordenamento jurídico. A teoria positivista apregoa que o sistema jurídico é coerente em si mesmo e completo, ou seja, dá condições ao julgador de revolver todos os problemas jurídicos existentes na sociedade, tendo-o como base. O Direito, como ciência neutra, é universal e serve de igual modo, a todos os cidadãos, independente de sua condição econômica e classe social; não há contradições entre as normas, nem lacunas no ordenamento jurídico;

d)da fonte preeminente do Direito e da interpretação mecanicista das normas jurídicas. A legislação escrita é colocada como fonte única do Direito, ficando a doutrina, a jurisprudência e o costume como fontes secundárias, subalternas à primeira. A lei, neutra, clara, coerente, avalorativa e anti-ideológica é a fonte do Direito. Sua aplicação há de ser feita por intermédio de uma interpretação declarativa, na qual o intérprete apenas declara o conteúdo já existente na norma. Isso é feito através de uma exegese mecanicista, utilizando-se um método hermenêutico formal/lógico/técnico/dedutivo.

O Direito Alternativo, portanto, é preocupação com o Direito. É a busca por uma sociedade radicalmente democrática.

sábado, 6 de dezembro de 2008

O que é o Direito Alternativo?

Pois bem, depois de contada um pouco da história do movimento do Direito Alternativo no Brasil e no mundo, vamos agora falar um pouco de sua teoria, seus princípios e fundamentos básicos.
Como medida propedêutica, acho interessante começarmos falando aquilo que o Direito Alternativo não é, para melhor entendimento da matéria.
O Direito Alternativo não é uma cópia de outros movimentos, como pode se perceber ao analisarmos seus princípios.
O movimento nada tem a ver com o fundamentalismo islâmico, como diz Gilberto Callado de Oliveira, em seu livro " A verdadeira Face do Direito Alternativo: 4ª Edição - Revista e Atualizada com Estudo da Influência do Gramscismo no Direito Alternativo, página 65. Inclusive o referido autor demonstra uma total falta de ética cientifica, ao dizer que o movimento do Direito Alternativo se assemelha com grupos terroristas como o Resboláh e o Sendero Luminoso.
Não é meta do Direito Alternativo a extinção das Leis para instauração de um Estado anarquista no Brasil, pois, é unanime a todos alternativistas, que as leis escritas são conquistas da sociedade, e por pior que elas sejam, pelos menos existem, pois a vida em sociedade sem leis não daria certo, pois os homens passaria a ser por demais descricionários.