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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Teoria da Adequação Social e o Direito Alternativo

Caros amigos depois de muito tempo sem publicar nada no meu blog estou de volta. Assim como prometido começarei a explicar meu ultimo artigo. Nada melhor para começar do que falando da Teoria da Adequação Social, teoria que apesar de anterior cronológicamente "caminha" com a Teoria do Direito Alternativo, pois é utilizada com freqüência por alguns juristas mais iluminados, que abandonaram o Positivismo-Legalista.

A Teoria da Adequação Social foi formulada originalmente por Hans Welzel, este seria, segundo o autor, seria um princípio geral de hermenêutica, aplicada ao Direito Penal.
Segundo esta Teoria o tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma esfera da normalidade social. Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica. Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol. São ações destituídas de tipicidade material, pois são coletivamente permitidas. É importante ressaltar que, todavia, a sociedade deve tolerar tais condutas, portanto, este princípio não abarca ações excessivas, que enquadrem-se fora dos limites da normalidade.
Ou seja, foi o primeiro a estabelecer um contato entre o fato punível e a realidade social e hermenêutica. A teoria fundamenta-se na premissa de que o Direito Penal só tipifica condutas que têm alguma relevância social. As condutas que se adéquam socialmente não poderiam ser delitos e, dessa forma, “devem ser excluídas do âmbito da tipicidade”. Foi percussora da movimento da imputação objetiva, que será explicada no próximo artigo.