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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Decisão Alternativa

Por andar meio sem tempo para publicar um novo artigo, irei publicar uma decisão.
Depois explico ela parte a parte de acordo com a Teoria do Direito Alternativo.
Segue a Decisão na integra.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Manutenção de casa de prostituiçao. absolvição mantida.
Conduta de manutenção de casa de prostituição, socialmente aceita, sem necessidade de intervenção penal, por força da adequação social da conduta.

APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.


Apelação Crime

Sexta Câmara Criminal
Nº 70024551228

Comarca de Lagoa Vermelha
MINISTERIO PUBLICO

APELANTE
MARA SUZY HOFFMANN

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (Presidente) e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 26 de junho de 2008.


DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de apelação em processo-crime resultante de cisão, no qual MARA SUZY HOFFMANN, nascida em 23-04-1962, foi denunciada por infração ao artigo 229 do Código Penal, em razão do 3º fato narrado na inicial:

“Em período próximo ao dia 15 de setembro de 1998, no interior da residência localizada na Av. Presidente Vargas, n 1.1160, em Lagoa Vermelha (RS), a denunciada manteve, por conta própria, lugar destinado a encontros para fins libidinosos, com intuito de lucro.
Naquele período, a denunciada alugava quartos de sua residência, para que mulheres ali se prostituíssem com clientes, cobrando o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo quarto, sendo que o local ficava ocupado de dez a quinze minutos a cada programa”.

Recebida a denúncia em 13 de junho de 2001 (fI. 58), a acusada, citada por edital (fI. 75), não compareceu em juízo, nem constituiu defensor, sendo suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (fl. 78).

Determinada cisão do feito relativamente à ré Mara Suzy, esta foi localizada e interrogada (fls. 194/195), oferecendo defesa prévia através de defensor constituído (fIs. 196/197).

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 214/215, 230 e 248).

Supridos os prazos diligencial e de alegações finais (fls. 249/255, 257/260 e 268/272), adveio sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 276/273/276v), da qual apelou o Ministério Público (fl. 278).
Nas razões da inconformidade, o agente ministerial alegou ser típica a conduta descrita na inicial, bem como estar demonstrada nos autos a materialidade do delito e a autoria imputada à ré. Com isso, pediu a reforma da decisão (fls. 282/289).

Nas contra-razões, a defesa sustentou o acerto da sentença recorrida (fls. 292/296).

Nesta instância, o representante do Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 299/304).

É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes colegas

Cuida-se de recurso da acusação no qual postulou a reforma da decisão a quo, objetivando a condenação da apelada pelo crime de manutenção de casa de prostituição.

Entretanto, tenho que o recurso ministerial não merece ser provido.

Com relação ao crime de manutenção de casa de prostituição, o tipo penal é expresso pela atividade de ”manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”

Assim, tenho por bem fundamentada a sentença, a qual transcrevo no pertinente (fls. 274v/276v):

(....)
A denúncia imputa à acusada a prática do delito previsto no artigo 229, caput, do Código Penal.
Sobre o delito em análise cabe destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci
“Quanto à persistência desse tipo penal, cremos dispensável. É preciso não fechar os olhos à realidade, pois a prostituição, queiram alguns setores da sociedade ou não, está presente e atuante, além de existirem vários locais apropriados para o seu desenvolvimento. Com o nome de motel, casa de massagem, bares ou cafés de encontros, saunas mistas, dentre outros, criam-se subterfúgios variados para burlar a lei penal. Robora-se a permissividade diante do princípio da legalidade, pois os tribunais pátrios não vêm condenando os proprietários desses estabelecimentos sob o pretexto de que não são lugares destinados, exclusivamente, à prostituição, vale dizer, não são casas de prostituição, mas motéis, bares, saunas ou casas de massagens que podem abrigar condutas configuradoras da prostituição. Não se critica a jurisprudência, ao contrário, deve-se censurar a lei, persistindo em impingir um comportamento moralmente elevado — ou eleito como tal — à coletividade através de sanções penais. Os que forem contrários aos locais de prostituição devem buscar sanar o que consideram um problema através de campanhas de esclarecimento ou educação moral, mas jamais valendo-se do direito penal, que há muito tempo mostra-se ineficaz para combater esse comportamento. Por outro lado, já que a prostituição não é, penalmente, proibida, não há razão para o tipo penal do art. 229 subsistir. Se, porventura, o local destinado a encontros libidinosos provocar desrespeito a direito alheio — algazarra com perturbação de sossego, congestionamento no trânsito, exposição ofensiva ao pudor etc. -, merece ser sanada a questão por outros mecanismos, abolindo-se a polícia de costumes, especialmente no atual estágio de liberdade atingido pela sociedade.”
Consoante se verifica, a conduta denunciada, apesar de estar incriminada no Código Penal, há muito tempo, deixou de ser considerada crime no âmbito da jurisprudência, por ser socialmente aceita. Tanto passou a ser irrelevante para o Direito Penal a manutenção de casa de prostituição ou o aluguel de quartos para esse fim, como no caso em apreço, que existem estabelecimentos dessa natureza em praticamente todos os municípios do país, fato que é conhecido da população e das autoridades policiais e administrativas.
Ademais, a penalização da conduta em nada contribui para o fortalecimento do estado democrático de direito ou para o combate à prostituição. Ao contrário, constituiu-se tratamento hipócrita apenas de casos isolados, normalmente marcado pela participação de pessoas de baixa renda, diante da prostituição institucionalizada, amplamente anunciada com rótulos como “acompanhantes”, “massagistas” e outros, inclusive pelos meios de comunicação social.
Nesse sentido, aliás, é vasta a jurisprudência(...).
Logo, por entender que o fato denunciado não constitui crime, porquanto tal conduta é atípica, outro caminho não resta senão a absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(...)”

Efetivamente, a conduta é aceita pela sociedade. Inclusive, autoridades encarregadas da prevenção e repressão freqüentam e protegem as referidas casas.

Ainda, os meios de comunicação anunciam e incrementam a freqüência às casas das profissionais do prazer sexual.

Na esteira desse entendimento também há julgados desta Câmara, entre outros, os acórdãos 70021312830, 70021804141 e 70016567653.

Em face do exposto, voto por negar-se provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a sentença recorrida.

Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) - De acordo.

Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI - Presidente - Apelação Crime nº 70024551228, Comarca de Lagoa Vermelha: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA ACUSAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA".


Julgador(a) de 1º Grau: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN