Após falar aquilo que o Direito Alternativo não é passamos agora a falar aquilo que ele realmente é. (bases filosóficas do Direito Alternativo Brasileiro)
O Direito Alternativo surgiu sem um debate teórico prévio. Neste momento, os pontos em comum eram: não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; combate irrestrito à miséria de grande parte da população brasileira; e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais, dos direitos sociais. Também existia (e ainda existe), uma critica ao sistema liberal-legal, entendido como uma postura jurídica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicação de uma pseudo-interpretação lógico-dedutiva somada a um discurso apregoador:
a) da neutralidade ou avaloratividade do Direito, isto é de uma abordagem que tenta transformar o estudo do Direito numa ciência positiva . Nesse discurso as relações jurídicas não possuem qualquer valor, por conseguinte estão distantes da relação de poder (em sentido amplo) ocorridas na sociedade. O Direito, assim visto, não possui vínculos com a política, com a economia, com a sociologia, com a dominação, com a miséria, com a fome e com as relações de classe existentes na sociedade civil;
b) do formalismo jurídico ou, poderia dizer, da definição anti-ideológica do Direito. Este é conceituado, tendo como base exclusiva sua estrutura formal, o sistema em si, não levando em consideração seu conteúdo e, muito menos, suas conseqüências sociais. O Direito é tido como o conjunto de normas formalmente válidas e ponto final;
c)da coerência e da completude do ordenamento jurídico. A teoria positivista apregoa que o sistema jurídico é coerente em si mesmo e completo, ou seja, dá condições ao julgador de revolver todos os problemas jurídicos existentes na sociedade, tendo-o como base. O Direito, como ciência neutra, é universal e serve de igual modo, a todos os cidadãos, independente de sua condição econômica e classe social; não há contradições entre as normas, nem lacunas no ordenamento jurídico;
d)da fonte preeminente do Direito e da interpretação mecanicista das normas jurídicas. A legislação escrita é colocada como fonte única do Direito, ficando a doutrina, a jurisprudência e o costume como fontes secundárias, subalternas à primeira. A lei, neutra, clara, coerente, avalorativa e anti-ideológica é a fonte do Direito. Sua aplicação há de ser feita por intermédio de uma interpretação declarativa, na qual o intérprete apenas declara o conteúdo já existente na norma. Isso é feito através de uma exegese mecanicista, utilizando-se um método hermenêutico formal/lógico/técnico/dedutivo.
O Direito Alternativo, portanto, é preocupação com o Direito. É a busca por uma sociedade radicalmente democrática.